Secretaria de Saúde

Competências

Art. 29 – A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão competente para executar as ações e serviços públicos de saúde, estabelecidos segundo as diretrizes da Constituição da República e da Lei Orgânica deste Município, competindo-lhe especialmente:

I – exercer o poder decisório e executivo no plano de saúde pública, atribuídos ao Município, quanto a Sistema Unificado de Saúde;

II – manter intercâmbio contínuo e eficaz com os órgãos governamentais e entidades privadas comprometidas com a saúde, visando a realização plena de suas funções;

III – manter e cumprir prioritariamente a política de saúde preventiva;

IV – manter controle, pesquisas e bancos de dados relativos ao atendimento e carência, objetivando o planejamento, elaboração de projetos governamentais, esclarecimento público e otimização do atendimento;

V – treinar e orientar pessoal atuante no sistema;

VI – programar e executar assistência à comunidade de baixa renda;

VII – coordenar as ações de fiscalização sanitária;

VIII – Representar oficialmente o chefe do executivo em solenidades ou eventos quando designado;