Art. 29 – A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão competente para executar as ações e serviços públicos de saúde, estabelecidos segundo as diretrizes da Constituição da República e da Lei Orgânica deste Município, competindo-lhe especialmente:
I – exercer o poder decisório e executivo no plano de saúde pública, atribuídos ao Município, quanto a Sistema Unificado de Saúde;
II – manter intercâmbio contínuo e eficaz com os órgãos governamentais e entidades privadas comprometidas com a saúde, visando a realização plena de suas funções;
III – manter e cumprir prioritariamente a política de saúde preventiva;
IV – manter controle, pesquisas e bancos de dados relativos ao atendimento e carência, objetivando o planejamento, elaboração de projetos governamentais, esclarecimento público e otimização do atendimento;
V – treinar e orientar pessoal atuante no sistema;
VI – programar e executar assistência à comunidade de baixa renda;
VII – coordenar as ações de fiscalização sanitária;
VIII – Representar oficialmente o chefe do executivo em solenidades ou eventos quando designado;