Art. 22 – Compete ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos:
I – elaborar programas de conservação e recuperação de edifícios públicos, equipamentos comunitários e de lazer;
II – executar obras de engenharia, por administração direta ou empreitada;
III – conferir a numeração oficial e expedir certidões, para fins de registro de imóveis, alvarás para edificações, habite-se, licenças e autorizações diversas;
IV – informar a numeração predial e a regularidade documental, bem como a localização, para fins de expedição do alvará para funcionamento de estabelecimento.
V – coordenar a execução dos serviços de limpeza pública;
VI – manter e conservar o sistema de iluminação pública, parques, jardins e cemitérios.
§ 1°- A Divisão de Serviços Urbanos compete executar os serviços de limpeza da cidade e dos locais de concentração pública, tais como centros de lazer e turismo, mediante varrição, coleta e transporte de lixo aos locais previamente designados.
§ 2° – A Divisão de Obras Públicas compete:
I – construir, recuperar e conservar os parques, jardins e viveiros de mudas;
II -adotar técnicas apropriadas de podas e manter o adensamento da arborização de forma ideal, para evitar dano ao patrimônio público ou particular;
III – manter viveiro para produção de mudas, em espécie e quantidade necessárias à reposição da arborização e plantio nos canteiros ajardinados;
IV – propor e executar programas de conservação de solo e da umidade das áreas ajardinadas;
V – manter funcionando o sistema de iluminação pública, mediante reposição de lâmpadas e reparo em cabos e terminais elétricos;