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Estrutura organizacional

Gabinete da Prefeita

Prefeita: Adna Ferreira de Almeida Martins
Endereço: Rua Vilmar de Almeida, nº 92, Centro
Telefone: 62 3338-3151
E-mail: prefeitura@guaraita.go.gov.br / prefeituraguaraita@yahoo.com.br
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h
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Chefia de Gabinete

Chefe: Sem Responsável No Momento
Endereço: Rua Vilmar de Almeida, nº 92, Centro
Telefone: 62 3338-3151
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Competências

Art. 58 - Compete privativamente ao prefeito:


I - Exercer a direção superior da administração municipal;


II - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nas constituições federais, estaduais e nesta le orgânica;


III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;


IV - Vetar projetos de lei, total ou parcial;


V - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;


VI - Prover os cargos e funções públicos municipais, na forma da lei;


VII - Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse so município;


VIII - Enviar a câmara municipal, observando o disposto nas constituições da republica e estadual, projetos de lei dispondo sobre:


a) Plano plurianual;


b) Diretrizes orçamentárias;


c) Orçamento anual;


d) Plano diretor.


IX - Remeter mensagem à câmara municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessária;


X - Apresentar as contas ao tribunal de contas dos municípios e enviar copia das mesmas para a câmara municipal, sendo os balancetes mensais em ate quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais ate sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da câmara municipal;


XI - Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao município, na forma da lei;


XII - Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinada em lei;


XIII - Colocar a disposição da câmara, até o dia vinte de cadas mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165. § 90. Da constituição da Republica;



XIV - Praticar atos que visem a resguardar os interesses do município, desde que não reservados a câmara municipal;


XV - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica ou por interesse social;


XVI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


XVII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma desta lei orgânica;


XVIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


XIX - Prover os serviços e obras da administração publica;


XX - Superintender a arrecadação dos tributos, em como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;


XXI - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XXII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XXIII - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela câmara;


XXIV - Convocar extraordinariamente a câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXV - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;


XXVI - Apresentar anualmente a câmara, relatório circunstanciando sobre e estados das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;


XXVII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;


XXVIII - Contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da câmara;


XXIX - Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;


XXX - Organizar e dirigi, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município;


XXXI - Desenvolver o sistema viário do município;


XXXII - Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;


XXXIII - Solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantir o cumprimento de seus atos;


XXXIV - Solicitar obrigatoriamente, autorização a câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;


XXXV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


XXXVI - Pagar os vencimentos e demais vantagens, inclusive aposentadorias e pensões dos servidores municipais, até o quinto dia útil de cada mês, impreterivelmente.


Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento dos servidores fora do prazo previsto no inciso XXXVI deste artigo, o mesmo será corrigido monetariamente pleos índices oficiais de correção da moeda e pagos juntamente com a remuneração do mês subsequente.


Art. 59 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o prefeito municipal devera preparar, para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:


I - Divida do município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de credito de qualquer natureza;


II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o tribunal de contas dos municípios, se for o caso;


III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da união e do estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;


IV - Situação dos contratos com concessionárias e pressionarias de serviços públicos;


V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;


VI - Transferências a serem recebidas da união e do estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;


VII - Projetos de lei de iniciativa do poder executivo em curso na câmara municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes das prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;


VIII - Situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.


Decreto N° 001/2021

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