Art. 25- A Secretaria Municipal de Finanças é Órgão encarregado pela execução da Política financeira, competindo-lhe as atividades reservadas ao Município nesta área, por força constitucional e leis pertinentes, especialmente as seguinte:
I – cumprir a legislação tributária municipal, lançamento, fiscalização e rendas e contribuições;
II – identificar, individualizar e localizar os responsáveis por débitos tributários;
III – receber, guardar e movimentar os recursos públicos com observância das normas legais pertinentes;
IV – guardar os títulos e outros papéis representativos de valores econômicos e numerário pertencentes ao município;
V – planejar e elaborar planos de desenvolvimento das finanças do município;
VI – manter controle central da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município;
VII – manter controle diário de disponibilidades financeiras, aplicações e contas vinculadas;
VIII – proceder os pagamentos regularmente ordenados;
IX – elaborar cronogramas mensais de desembolso;
X – manter escrituração e arquivo de dados para informações financeiras
XI – manter sistema de procedimentos com previsão de pagamentos parcelados;
XII – Manter o Chefe do Executivo acerca dos débitos, créditos e saldos do município;
XIII – outras atividades atribuídas em Lei ou Regulamento;
XIV – Representar oficialmente o chefe do executivo em solenidades ou eventos quando designado;